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Empregadora não pode ser responsabilizada por acidente de trajeto se não contribuiu para ocorrência

Se um acidente ocorre no percurso residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado "acidente de trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve ser responsabilizado pelo acidente?





Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa. Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.


No caso, o trabalhador estava se deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro, veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública. Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que impediria a sua responsabilização.


Ao examinar o conjunto das provas, a juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública, vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial produzido.


Nesse contexto, a magistrada entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho. No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em sua residência.


"E, mesmo que assim não fosse, eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.


Assim, ausente prova em contrário, a julgadora entendeu presumível que o trabalhador tenha optado livremente por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade, fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de caracterização da culpa do empregador.


O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.


PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016


Fonte: AASP

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